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Imagem destaque: Disputa entre iFood e 99Food termina com condenação judicial
Créditos: Wildes Barbosa/O Popular/Reprodução CBN Goiânia

Disputa entre iFood e 99Food termina com condenação judicial

A Justiça de São Paulo decidiu a favor do iFood e condenou a 99Food por concorrência desleal. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível. A sentença define que a 99Food está proibida de veicular peças publicitárias das campanhas "Taxômetro", que exibia em pontos da capital paulista uma quantia estimada de taxas pagas por clientes ao iFood — e "Respostas Bem Servidas", que reproduzia em canais de propaganda comentários negativos e publicações em redes sociais que falavam sobre a empresa brasileira. A decisão também impede a divulgação de peças publicitárias com estrutura semelhante às que motivaram o processo. A 99Food informou que pretende recorrer.


 "A 99 informa que respeita a decisão de 1º grau da 1ª Vara Empresarial de São Paulo, mas não concorda com seus termos e recorrerá ao Tribunal. Mensagens destinadas a dar mais transparência ao público sobre o mercado de delivery de comida fazem parte da missão da 99Food, que vem se consolidando como uma alternativa real para consumidores, entregadores e restaurantes que procuram por serviços mais acessíveis e melhores. Seguimos confiantes na legalidade de tais ações e na necessidade de promover mais competitividade e inovação no mercado brasileiro de delivery de comida", declara. 


Condenação  

 A 99Food ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, com correção monetária e juros desde o início da campanha, e danos materiais a serem calculados. Ela também fica com a conta das custas do processo. Na reconvenção, a 99 acusou a iFood de coagir restaurantes parceiros a não trabalhar com concorrentes, realizar eventos de trocas de mochilas de entregadores de forma discriminatória e usar influenciadores digitais para deslegitimar a concorrente chinesa. O juíz extinguiu a reconvenção, recomendando que outra ação fosse aberta. O magistrado concluiu que não havia critérios objetivos que permitissem verificar se a propaganda comparativa era legítima. Ele classificou a campanha como "exploração publicitária de conteúdo depreciativo" e "aproveitamento parasitário" de reputação alheia. 

08/05/2026

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