Nova Lei de Franquia: maior transparência e segurança jurídica
*Por Daniel
Alcântara Nastri Cerveira
Foi sancionada pela Presidência da República, em 26 de dezembro de 2019, a nova
Lei de Franquia (Lei 13.996/19), bem como revogada a Lei 8.955/94. O veto
proferido, que ainda será objeto de apreciação pelo Congresso, cuidou do artigo
6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora "pública" seguir os ditames
da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e estabelecia outras regras.
Abaixo o resumo das principais novidades:
- Atualiza o conceito de franquia. Afasta expressamente a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor na relação entre a franqueadora e o franqueado.
Positiva a inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados do
franqueado e a franqueadora. Prevê as hipóteses de empresas estatais e
entidades sem fins lucrativos exercerem a condição de franqueadora.
"Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um
franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros
objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou
distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito
de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo
empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o
período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser
titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de
propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar
expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou
entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva
as atividades".
- Suprime algumas informações a serem inseridas na Circular de Oferta de
Franquia (COF), acrescenta e altera outras.
"X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou
subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte
quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones";*
*Na Lei anterior eram dos últimos 12 meses.
"XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser
especificado:
(...)
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades
próprias e franqueadas";**
**Este item merece críticas. O conceito de ?unidade própria? é subjetivo e o
texto legal já determina que conste na COF a política acerca da exclusividade e
preferência territorial da rede.
"XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais
condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) (...)
d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
(...)
XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de
propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em
contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do
registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos
competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e,
caso positivo, quais são elas;
XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou
indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado
junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a
possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos
pelo franqueador;
XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as
atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador,
e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos
recursos de fundos existentes;
XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os
franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de
franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da
restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se
houver;
XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade
pública".
- Permite que a franqueadora sublocadora do ponto comercial onde se encontra
a unidade franqueada promova a chamada ação renovatória de contrato de locação
prevista na Lei do Inquilinato e impede a exclusão das partes das relações
locatícias por ocasião da renovação judicial do arrendamento - antes da nova
Lei de Franquia somente a sublocadora parcial de imóvel tinha o direito de
ajuizar a ação renovatória. Desde que não implique em onerosidade excessiva, a
franqueadora sublocadora, a partir de agora, poderá cobrar um valor de aluguel
superior a quantia paga em virtude da locação originária -- a Lei do
Inquilinato qualifica como contravenção penal o sublocador cobrar aluguel pela
sublocação maior que o locativo do arrendamento primitivo.
"Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto
comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá
legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a
exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por
ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos
respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador,
nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o
franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto
comercial, desde que:
I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de
Franquia e no contrato; e
II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva
onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia?.
- Estabelece regras especificas aos contratos de franquia internacionais e
autoriza a utilização da arbitragem para a solução de conflitos.
"Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão
escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em
língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa
custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo
foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias
relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia
aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das
partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem
liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as
partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador
devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes
para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber
citações".
- Entrada em vigor em 90 dias a contar de 27 de dezembro de 2019.
Como se observa, a nova legislação trouxe alívio para controvérsias existentes
e aumentou o leque de informações a serem incluídas na Circular de Oferta,
pontos bem-vindos uma vez que têm como objetivos conceder maior transparência e
segurança jurídica nas negociações e celebrações dos contratos de franquia.
*Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira, Bloch,
Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
