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Nova Lei Permite a Constituição de Empresa Individual

No dia 11 de julho foi sancionada a Lei n.º 12.441/2011 que altera o Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) para permitir a constituição da chamada “empresa individual de responsabilidade limitada” - EIRELI. Pela nova Lei, além das associações, sociedades, fundações, partidos políticos e organizações religiosas já previstas no artigo 44 do Código Civil, passam a ser consideradas, também, pessoas jurídicas de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada.

No dia 11 de julho foi sancionada a Lei n.º 12.441/2011 que altera o Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) para permitir a constituição da chamada “empresa individual de responsabilidade limitada” - EIRELI. Pela nova Lei, além das associações, sociedades, fundações, partidos políticos e organizações religiosas já previstas no artigo 44 do Código Civil, passam a ser consideradas, também, pessoas jurídicas de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada.

É importante destacar que essa nova modalidade de pessoa jurídica (EIRELI) não se confunde com a já conhecida “Firma Individual ou Empresa Individual”, através da qual, qualquer pessoa física pode exercer atividade empresarial, respondendo, no entanto, de forma ilimitada, não só com os bens da empresa, mas também, com todos os seus bens particulares, por eventuais dívidas contraídas.

Essa nova modalidade de pessoa jurídica (EIRELI) tem características específicas e próprias, dentre elas, a concentração da totalidade do capital em uma única pessoa e, fundamentalmente, a limitação da responsabilidade de seu detentor ao valor do capital social, observando para tanto, no que couber, as mesmas regras já previstas para as Sociedades Limitadas regulares.

Entre as particularidades desse novo modelo empresarial é possível destacar que: o capital empregado no negócio, além de devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (o que totaliza atualmente, se considerado o salário mínimo de R$ 545,00, fixado em âmbito nacional, R$54.500,00); o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social; e, por fim, há vedação de a pessoa natural participar de mais de uma empresa de responsabilidade limitada dessa espécie.

A justificativa para fixação de capital mínimo e a sua total integralização, ao que se tem notícia, decorre da dificuldade que a empresa poderia enfrentar na tomada de crédito no mercado. Entretanto, muito mais eficaz seria a criação de mecanismos para viabilizar o acesso ao crédito, sem que, para tanto, houvesse a necessidade de imposição de tais requisitos, os quais, em última análise, podem impossibilitar a utilização do novo modelo pelos pequenos e microempresários, que muitas das vezes, não dispõem de elevado montante de capital no inicio do negócio.

Já a vedação de participação em mais de uma empresa de responsabilidade limitada, em princípio, pode ser encarada como consequência natural da essência do empresário individual, isto é, a instituição de um único empreendimento dessa natureza.

Vale enfatizar, no entanto, que esta nova modalidade de pessoa jurídica poderá servir para corrigir e demonstrar o cenário real de muitas empresas que, atualmente, já concentram a totalidade das quotas integrantes do capital social numa única pessoa, mas esta, por exigências legais, passa a utilizar outro “sócio”, na maioria das vezes detentor de participação societária inexpressiva, apenas para fins de composição da pluralidade de sócios, requisito, até então, indispensável de existência, regularidade e, consequentemente, de limitação de responsabilidade.

Ainda sob tal enfoque, vale dizer que a norma jurídica em análise, ao limitar a participação em uma única empresa de responsabilidade limitada, não solucionará em definitivo a questão das sociedades em que um dos sócios a integra com participação societária diminuta tão-somente para satisfazer o requisito do pluralismo, mas contribuirá para que o cenário societário comece a ser corrigido.

De qualquer modo, apesar de alguns inconvenientes apontados e de outros que poderão ser objeto de futuro questionamento, essa nova figura jurídica representa um inegável avanço para o Direito Societário Brasileiro, notadamente, em razão da possibilidade de segregação e preservação do patrimônio pessoal (limitação da responsabilidade) de alguém que explore uma atividade empresarial de modo singular, individualmente, com vistas a contribuir para a economia do País, geração de renda e criação de empregos.

Resta-nos, portanto, aguardar o transcurso do prazo de 180 dias para entrada em vigor da nova figura societária, o que ocorrerá em janeiro de 2012, bem como, a respectiva regulamentação pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e pelas Juntas Comerciais dos Estados, para, na prática e no dia-a-dia societário, avaliarmos o real e efetivo alcance e aplicação da norma jurídica em comento.

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Luis é Advogado da Área Societária da Menezes Advogados

08/09/2011

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Escrito por Luís Eduardo Gomes

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