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Cobrança e Distribuição de Gorjetas é Regulamentada

Lei da Gorjeta é Sancionada

Destaque Cobrança e Distribuição de Gorjetas é Regulamentada
Destaque Cobrança e Distribuição de Gorjetas é Regulamentada

Foi sancionada, sem vetos, pelo presidente da República Michel Temer nesta segunda-feira (13), a Lei nº 13.419 que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A Lei, que foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (14), tem como objetivo disciplinar o rateio, entre empregados, da taxa adicional cobrada sobre o serviço prestado. Ainda segundo o texto, a iniciativa passa a valer dentro de 60 dias. A lei considera como gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional. Entretanto, o pagamento do adicional sobre o serviço, assim como a proporção a ser paga, continua a critério do cliente, não havendo obrigatoriedade.

Gorjeta Incorporada a Carteira de Trabalho

A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das gorjetas. Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido, além da média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. A forma de distribuição desses recursos deve ser feita seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo e, em caso de inexistência dos mesmos, pela assembleia dos trabalhadores.


Gorjeta Incorporada ao Salário

Ainda segundo a lei, se após um ano cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons. Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio dos valores pagos. Em caso de descumprimento dos itens previstos em lei, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.

15/03/2017

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Escrito por Débora

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