Cobrança e Distribuição de Gorjetas é Regulamentada
Lei da Gorjeta é Sancionada


Foi sancionada, sem vetos, pelo presidente da República Michel Temer
nesta segunda-feira (13), a Lei nº 13.419 que regulamenta a cobrança e
distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares. A Lei, que foi publicada na edição do Diário
Oficial da União desta terça-feira (14), tem como objetivo disciplinar o
rateio, entre empregados, da taxa adicional cobrada sobre o serviço prestado.
Ainda segundo o texto, a iniciativa passa a valer dentro de 60 dias. A lei
considera como gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional. Entretanto, o pagamento do adicional sobre o serviço, assim como a
proporção a ser paga, continua a critério do cliente, não havendo
obrigatoriedade.
Gorjeta
Incorporada a Carteira de Trabalho
A
medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das
gorjetas. Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual percebido, além da média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses. A forma de distribuição desses recursos deve ser feita
seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo e, em caso de
inexistência dos mesmos, pela assembleia dos trabalhadores.
Gorjeta
Incorporada ao Salário
Ainda segundo a lei, se após um ano
cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio
das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons. Nos
restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver
mais de 60 funcionários será formada uma comissão de empregados para fiscalizar
a cobrança e o rateio dos valores pagos. Em caso de descumprimento dos itens
previstos em lei, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, a
título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da
gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em
qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
