Menezes Advogados Analisa Nova Lei de Franquia
Mudanças na Legislação
*Por Menezes Advogados
A Nova Lei de Franquias trouxe uma redação aperfeiçoada para
melhor explicar o que é a relação jurídica de franquia empresarial e suas
características.
O artigo 1º dizia que a Lei regulamentava os contratos de
franquia, enquanto a nova lei corrige, dizendo que a Nova Lei disciplina o
sistema de Franquia empresarial, que vai muito além do contrato de franquia.
O revogado artigo 2º conceituava a Franquia empresarial como "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de
marca ou patente".
A nova Lei de Franquia além de ficar mais clara trouxe, no
âmbito da propriedade intelectual, uma adequação na terminologia dos bens
intelectuais envolvidos no sistema de franquia.
O upgrade terminológico do artigo 1º da atual legislação
("marcas e outros objetos de propriedade intelectual") ampliou o escopo de
proteção dos bens envolvidos pelo sistema de franquia que passou a abarcar bens
(intelectuais), até então, não se enquadravam tecnicamente no conceito MARCAS E
PATENTES, descritos na antiga lei.
A propriedade intelectual, como um todo, é ampla, pois
engloba a propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial,
indicações geográficas) e o direito autoral, que compreende as obras
intelectuais, literárias e artísticas, programas de computador, domínios na
Internet, etc.
Essa adequação demonstra um avanço, pois visa acompanhar a
evolução econômica, que passou a ser calcada nas atividades que envolvem
conhecimento, criatividade e capital intelectual como principais recursos
produtivos, além dos tradicionais bens industriais.
Outro ponto importante que foi inserido na Nova Lei de
Franquias é a expressa menção de que a relação de franquia não é uma relação de
consumo, portanto, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do
Consumidor as relações de franquia.
A nova redação seguiu um entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco é uma relação empregatícia, nem mesmo em época de
treinamento. A Nova Lei explicitou que o período de treinamento não caracteriza
uma relação de emprego entre Franqueados (e seus empregados ou colaboradores) e
a Franqueadora.
O artigo 2º da Nova Lei, cujo conteúdo anteriormente era
abordado pelo Artigo 3º, deixou claro que a Circular de Oferta de Franquia
("COF") deve ser escrita em português, certamente uma proteção ao candidato
brasileiro frente às franquias estrangeiras.
A Nova Lei ainda determina que as empresas que o franqueador
tiver ligação deverão ser mencionadas na COF com a identificação do seu CNPJ,
uma prática já adotada por franqueadoras sérias.
A alteração da redação de "pendências judiciais" para "ações
judiciais" pode gerar discussões, pois tecnicamente são termos diferentes.
Em todo o caso, a recomendação sobre o inciso IV é que a
Franqueadora continue fornecendo todas as informações ao Franqueado sobre suas
ações judiciais para que não haja qualquer discussão sobre a omissão de
informações.
A retirada da Expressão "Taxa de Caução" da legislação comprova
a intenção de atualização da norma, pois já era uma prática em desuso no
mercado.
O Legislador seguiu o raciocínio de que a relação de
franquia envolve muito mais que a Marca e a Patente, deixou explicito que a
remuneração da Franqueadora abrange a propriedade intelectual como um todo.
A intenção em aumentar o período de 12 (doze) para 24 (vinte
e quatro) meses, parece traduzir maior segurança ao candidato quando da
tomada de decisão.
Questões sobre territorialidade sempre causam discussão nas
relações de franquia, muitas vezes em razão da ausência de informações e
regulação claras na COF e no contrato.
A intenção da inclusão da alínea "c" é justamente regular o
que chamamos de "canibalismo" na rede de franquias, que é conduta praticada por
um franqueado para prejudicar outro, um dos pontos que enfraquecem uma rede de
franquias.
As alterações trazidas pelo inciso XIII certamente carregam
a experiência dos 20 (vinte) anos da Antiga Lei de Franquias, obrigando a
franqueadora a inserir informações novas como suporte, incorporação de novas
tecnologias, treinamentos de reciclagem, a situação dos registros das
propriedades intelectuais perante os órgãos de registro.
A recomendação é que a COF conste não só a situação das marcas
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial e o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares, mas também em quaisquer outros órgãos de registro.
Os incisos XVII a XXIII foram inseridos no rol de
informações que deverão constar na COF, refletindo justamente a atualização da
norma, sem interferir na relação negocial, a legislação somente diz o que o
franqueado tem o direito de conhecer previamente à assinatura do contrato.
Considerando que o Contrato de franquia é personalíssimo, ou
seja, a pessoa do franqueado é levado em consideração antes da contratação, o
contrato de franquia deve prever as hipóteses deste franqueado não querer mais
a unidade franqueada, bem como caso ele venha a falecer (hipóteses de
sucessão), de igual forma o franqueado precisa ter conhecimento sobre quais multas
serão aplicadas, valores, se ele precisa comprar produtos exclusivos, se sim,
em quais quantidades.
O reconhecimento legal do conselho ou associação de
franqueados também reflete uma prática já adotada por grandes franquias, muitas
vezes responsável pelo sucesso e manutenção deste modelo de negócio.
A Nova Lei de Franquia traz a modalidade de Franquias
Públicas (entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para
expandir as suas operações), que já era uma realidade no mercado como é o modelo
de negócio utilizado pelos Correios, por exemplo.
A lei anterior dizia "anulabilidade", a Nova Lei traz também
a palavra "nulidade", deixando os conceitos de cada instituto para o Código
Civil, nos termos dos artigos próprios sobre a matéria.
Em alguns casos de franquia, por uma questão de controle e
de estratégia mercadológica, a franqueadora aluga imóveis diretamente do
proprietário e, depois, subloca aos seus franqueados.
As regras do Art. 3º da Nova Lei de Franquias trata de
questões relativas à locação de imóveis, que já possui regulamentação em
legislação própria (Lei n º. 8.245/1991).
O Parágrafo Único traz uma disposição que conflita com a Lei
8.245/1991, que em seu artigo 21, proíbe expressamente que o aluguel do
sublocatário seja maior que o aluguel que o sublocador paga ao proprietário, a
saber:
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da
locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o
sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
O Franqueado deve ter ciência dessa possibilidade pela
Circular de Oferta de Franquia e os valores pagos de aluguel pelo franqueado
não deverão causar uma onerosidade excessiva.
Para as franquias internacionais, a atualização traz regras deixando
a possibilidade de eleição de foro do país de qualquer uma das Partes.
A COF de uma franquia internacional poderá, também, ser
entregue a um candidato franqueado no Brasil com tradução certificada, cujos
gastos da tradução deverão ser suportados pela Franqueadora.
Assim, se você é franqueadora e seus documentos jurídicos
(COF, pré-contrato e contrato de franquia) não estão adequados à nova
legislação, a sugestão éque faça até o dia 26 de março de 2020.
Agora, se você é franqueado ou pretende se franquear à algum
sistema, fique atento aos seus direitos.
*O artigo foi produzido por Nayara Oliveira e Márcia Asano, que trabalham naMenezes Advogados.
