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Menezes Advogados Analisa Nova Lei de Franquia

Mudanças na Legislação

*Por Menezes Advogados

A Nova Lei de Franquias trouxe uma redação aperfeiçoada para melhor explicar o que é a relação jurídica de franquia empresarial e suas características.

O artigo 1º dizia que a Lei regulamentava os contratos de franquia, enquanto a nova lei corrige, dizendo que a Nova Lei disciplina o sistema de Franquia empresarial, que vai muito além do contrato de franquia.

O revogado artigo 2º conceituava a Franquia empresarial como "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente".

A nova Lei de Franquia além de ficar mais clara trouxe, no âmbito da propriedade intelectual, uma adequação na terminologia dos bens intelectuais envolvidos no sistema de franquia.

O upgrade terminológico do artigo 1º da atual legislação ("marcas e outros objetos de propriedade intelectual") ampliou o escopo de proteção dos bens envolvidos pelo sistema de franquia que passou a abarcar bens (intelectuais), até então, não se enquadravam tecnicamente no conceito MARCAS E PATENTES, descritos na antiga lei.

A propriedade intelectual, como um todo, é ampla, pois engloba a propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas) e o direito autoral, que compreende as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet, etc.

Essa adequação demonstra um avanço, pois visa acompanhar a evolução econômica, que passou a ser calcada nas atividades que envolvem conhecimento, criatividade e capital intelectual como principais recursos produtivos, além dos tradicionais bens industriais.

Outro ponto importante que foi inserido na Nova Lei de Franquias é a expressa menção de que a relação de franquia não é uma relação de consumo, portanto, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor as relações de franquia.

A nova redação seguiu um entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tampouco é uma relação empregatícia, nem mesmo em época de treinamento. A Nova Lei explicitou que o período de treinamento não caracteriza uma relação de emprego entre Franqueados (e seus empregados ou colaboradores) e a Franqueadora.

O artigo 2º da Nova Lei, cujo conteúdo anteriormente era abordado pelo Artigo 3º, deixou claro que a Circular de Oferta de Franquia ("COF") deve ser escrita em português, certamente uma proteção ao candidato brasileiro frente às franquias estrangeiras.

A Nova Lei ainda determina que as empresas que o franqueador tiver ligação deverão ser mencionadas na COF com a identificação do seu CNPJ, uma prática já adotada por franqueadoras sérias.

A alteração da redação de "pendências judiciais" para "ações judiciais" pode gerar discussões, pois tecnicamente são termos diferentes.

Em todo o caso, a recomendação sobre o inciso IV é que a Franqueadora continue fornecendo todas as informações ao Franqueado sobre suas ações judiciais para que não haja qualquer discussão sobre a omissão de informações.

A retirada da Expressão "Taxa de Caução" da legislação comprova a intenção de atualização da norma, pois já era uma prática em desuso no mercado.

O Legislador seguiu o raciocínio de que a relação de franquia envolve muito mais que a Marca e a Patente, deixou explicito que a remuneração da Franqueadora abrange a propriedade intelectual como um todo.

A intenção em aumentar o período de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) meses, parece traduzir maior segurança ao candidato quando da tomada de decisão.

Questões sobre territorialidade sempre causam discussão nas relações de franquia, muitas vezes em razão da ausência de informações e regulação claras na COF e no contrato.

A intenção da inclusão da alínea "c" é justamente regular o que chamamos de "canibalismo" na rede de franquias, que é conduta praticada por um franqueado para prejudicar outro, um dos pontos que enfraquecem uma rede de franquias.

As alterações trazidas pelo inciso XIII certamente carregam a experiência dos 20 (vinte) anos da Antiga Lei de Franquias, obrigando a franqueadora a inserir informações novas como suporte, incorporação de novas tecnologias, treinamentos de reciclagem, a situação dos registros das propriedades intelectuais perante os órgãos de registro.

A recomendação é que a COF conste não só a situação das marcas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial e o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, mas também em quaisquer outros órgãos de registro.

Os incisos XVII a XXIII foram inseridos no rol de informações que deverão constar na COF, refletindo justamente a atualização da norma, sem interferir na relação negocial, a legislação somente diz o que o franqueado tem o direito de conhecer previamente à assinatura do contrato.

Considerando que o Contrato de franquia é personalíssimo, ou seja, a pessoa do franqueado é levado em consideração antes da contratação, o contrato de franquia deve prever as hipóteses deste franqueado não querer mais a unidade franqueada, bem como caso ele venha a falecer (hipóteses de sucessão), de igual forma o franqueado precisa ter conhecimento sobre quais multas serão aplicadas, valores, se ele precisa comprar produtos exclusivos, se sim, em quais quantidades.

O reconhecimento legal do conselho ou associação de franqueados também reflete uma prática já adotada por grandes franquias, muitas vezes responsável pelo sucesso e manutenção deste modelo de negócio.

A Nova Lei de Franquia traz a modalidade de Franquias Públicas (entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para expandir as suas operações), que já era uma realidade no mercado como é o modelo de negócio utilizado pelos Correios, por exemplo.

A lei anterior dizia "anulabilidade", a Nova Lei traz também a palavra "nulidade", deixando os conceitos de cada instituto para o Código Civil, nos termos dos artigos próprios sobre a matéria.

Em alguns casos de franquia, por uma questão de controle e de estratégia mercadológica, a franqueadora aluga imóveis diretamente do proprietário e, depois, subloca aos seus franqueados.

As regras do Art. 3º da Nova Lei de Franquias trata de questões relativas à locação de imóveis, que já possui regulamentação em legislação própria (Lei n º. 8.245/1991).

O Parágrafo Único traz uma disposição que conflita com a Lei 8.245/1991, que em seu artigo 21, proíbe expressamente que o aluguel do sublocatário seja maior que o aluguel que o sublocador paga ao proprietário, a saber:

Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

O Franqueado deve ter ciência dessa possibilidade pela Circular de Oferta de Franquia e os valores pagos de aluguel pelo franqueado não deverão causar uma onerosidade excessiva.

Para as franquias internacionais, a atualização traz regras deixando a possibilidade de eleição de foro do país de qualquer uma das Partes.

A COF de uma franquia internacional poderá, também, ser entregue a um candidato franqueado no Brasil com tradução certificada, cujos gastos da tradução deverão ser suportados pela Franqueadora.

Assim, se você é franqueadora e seus documentos jurídicos (COF, pré-contrato e contrato de franquia) não estão adequados à nova legislação, a sugestão éque faça até o dia 26 de março de 2020.

Agora, se você é franqueado ou pretende se franquear à algum sistema, fique atento aos seus direitos.

*O artigo foi produzido por Nayara Oliveira e Márcia Asano, que trabalham naMenezes Advogados.

24/01/2020

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